Pronunciamento do vice-prefeito Réus Fornari sobre o novo Decreto Municipal

Na manhã desta quarta-feira o vice-prefeito Réus fornari concedeu uma entrevista diretamente do gabinete para a Rádio Campo Alegre, através do link móvel 104,9 FM.

O vice-prefeito pontua que estão empenhados para combater a pandemia da Covid-19 em Rio Verde.

Nosso esforço é grande para não haver lockdown, assim como as cidades vizinhas, para que não tenha um colapso na cidade, por isso meu pedido é que todos os munícipes sigam as regras impostas, mantenham o distanciamento social, que usem máscara e tenha todos os cuidados necessários. Réus Fornari

Na oportunidade o vice-prefeito parabenizou aos profissionais da saúde, a linha de frente sempre pronta ao atendimento e sobre a vacinação, que a cidade está cumprindo a meta, e que quer ver logo toda a população vacinada. Pontuou sobre os comércios, lamentando o fechamento no que prejudica muitas empresas e que para isso reforça o pedido das regras impostas pelo decreto, para que as coisas não fiquem pior. Precisamos segurar, manter a cidade com empregos, se cuidar, para não ter fechamento.

Para finalizar, desejou a todos um ótimo feriado de Corpus Christi, e que na sexta as pessoas voltem a trabalhar, e lembrem que o que estamos vivendo não é brincadeira, estamos preservando vidas, para que possamos voltar a ter uma vida normal em breve.

Decreto:

DECRETO Nº 2.544, DE 1° DE JUNHO DE 2021.

“Dispõe sobre adoção de medidas excepcionais sobre a prevenção e o enfrentamento do contágio da COVID-19 em Rio Verde de Mato Grosso e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e, ainda

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a persistência da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 e sua repercussão nas finanças públicas no âmbito municipal;

Considerando que o município de Rio Verde de Mato Grosso – MS, não dispõe em seu hospital de leito de Unidade de Terapia Intensiva UTI;

Considerando que os hospitais da região que possuem leitos de UTI já atingiram 100% de sua capacidade;

Considerando as projeções de contaminação dos especialistas pelo Corona vírus para os próximos dias, e o consequente agravamento da situação como um todo, que transcende a saúde pública e afeta a economia de modo geral, tendo aptidão para causar danos e prejuízos substanciais da capacidade de resposta do Poder Público;

Considerando o feriado que se aproxima e a necessidade de se adotar medidas para evitar aglomerações e a disseminação do vírus:

DECRETA:

Art. 1º – Permanece proibida a aglomeração de pessoas nas praças, praças de esportes, canteiro central da Avenida Eurico Sebastião Ferreira, passeios públicos, entre outros, bem como o consumo coletivo de narguilé, tereré e chimarrão, sob pena de caracterizar crime de desobediência, podendo ser requisitada força policial;

Parágrafo Único: Fica determinado o fechamento da Avenida Barão do Rio Branco, sentido Centro X BR 163, mais precisamente na praça das Américas, a partir das 17h do dia 02/06/2021 até as 05h do dia 07/06/2021;

Art. 2º – No mesmo período fica proibido qualquer tipo de reunião com aglomeração de pessoas em residências, exceto do mesmo grupo familiar, assim compreendido as pessoas que residem no imóvel;

Art. 3º  Ficam proibidos eventos de qualquer natureza, shows, festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins, independente de horário ou quantidade de pessoas, no período compreendido entre os dias 02/06/2021 a 07/06/2021;

Art. 4° – Qualquer cidadão ou cidadã fica autorizado(a) a advertir as pessoas mencionadas no caput acerca da inobservância das disposições deste Decreto e das demais normas vigentes atinentes à contenção da situação pandêmica, bem como a proceder a denúncia, ainda que de forma anônima aos órgãos fiscalizadores: Vigilância Sanitária 99249-8513, Vigilância Epidemiológica 99840-8615, Policia Militar 190, Policia Civil 3292-1528;

Art. 5º – Fica vedada a entrada e permanência de usuários em balneários, na modalidade Day Use, no período de vigência deste decreto, restando autorizado tão somente o serviço de hotelaria/pousada e observada a capacidade máxima de 50% de lotação;

Art. 6º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, em conjunto com o Procon, Defesa Civil e demais secretarias municipais, quando requisitadas, são competentes e estão autorizadas a autuar eventuais práticas de infrações administrativas decorrentes do descumprimento das normas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, inclusive, com a suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, conforme autorização dos artigos 325 e 326 da Lei Estadual n° 1293/92, bem como art. 10º,  X, da Lei Federal n° 6.437/77, além dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, devendo nesses casos as ocorrências serem encaminhadas para as autoridades competentes.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor a partir das 17h do dia 02/06/2021, produzindo efeitos até o dia 07/06/2021.

                           

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.