ATENÇÃO: DECRETO ESTADUAL COM VALIDADE DE 26 DE MARÇO À 04 DE ABRIL DE 2021

Mato Grosso do Sul determinou novas restrições para frear o avanço da Covid-19. As mudanças foram publicadas em um decreto estadual nesta quarta-feira (24). O texto prevê medidas restritivas para todos os 79 municípios a partir desta sexta-feira (26), até 4 de abril, domingo de páscoa.

DECRETO Nº 15.638, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídas, em caráter excepcional, no período de 26 de março a 4 de abril de
2021, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do coronoavírus, estando vedadas:
I – a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins
econômicos, que não se encontrem elencados no Anexo deste Decreto;
II – a circulação de pessoas e de veículos, a realização de atividades e o funcionamento de
serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, elencados no Anexo deste Decreto, nos seguintes
dias da semana e horários:

a) de segunda à sexta-feira, das 20 às 5 horas;
b) aos sábados e domingos, das 16 às 5 horas.

§ 1º As restrições de horário estabelecidas no inciso II do caput deste artigo não se aplicam:
I – à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos deste
Decreto para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como
em caso de emergência ou urgência;


II – aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos
e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às
indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis
e serviços congêneres;

III – aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento
especial; e


IV – aos transportes intermunicipais.

§ 2º As restrições estabelecidas neste Decreto estendem-se a quaisquer atividades, eventos,
reuniões e festividades, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo, que
possam acarretar aglomeração de pessoas, ficando vedado o funcionamento de locais como centros esportivos,
balneários, clubes, salões e afins.
Art. 2º Durante os horários e os dias de realização das atividades e de funcionamento dos serviços
e empreendimentos autorizados nos termos deste Decreto, deverão ser observados:
I – a limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua
capacidade instalada;
II – o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local;
III – o protocolo de biossegurança aplicável ao setor.
Art. 3º A prestação de serviços públicos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
Judiciário e Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda,
por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul observará
os normativos próprios, não se aplicando as disposições deste Decreto.
Art. 4º Determina-se a instalação de barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de orientação e
fiscalização nas rodovias localizadas no território sul-mato-grossense, para funcionamento no período excepcional
e temporário de que trata este Decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, que expedirá regulamento próprio.
Parágrafo único. As equipes da segurança pública estadual designadas para atuar nas barreiras
sanitárias nos aeroportos e nos pontos de orientação e fiscalização nas rodovias estaduais poderão realizar as
ações de orientação e fiscalização mediante abordagem:
I – às pessoas que se encontrem em trânsito;
II – aos veículos de transporte intermunicipal (ônibus, vans ou veículos similares);
III – aos veículos de passeio (carros ou motos);
IV – aos veículos de carga (caminhonetas e caminhões).
Art. 5º Institui-se o Serviço de Apoio à Saúde Mental dos Trabalhadores de Saúde que atuam
diretamente no combate à Covid-19, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Saúde, que expedirá regulamento
próprio.
Art. 6º Compete aos municípios sul-mato-grossenses, a partir do recebimento dos imunizantes
entregues pelo Estado, promover, imediatamente, a divulgação do calendário e realizar a vacinação da sua
população, de forma organizada e contínua, nos turnos matutino, vespertino e noturno, bem como aos sábados
e aos domingos.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos do
Estado, especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar
Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, podendo
contar com a cooperação das Guardas Municipais e das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 8º A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções
legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, incluídas a interdição,
parcial ou total, e o cancelamento de alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da
referida Lei.
Art. 9º O disposto neste Decreto não impede que os municípios adotem medidas restritivas mais
rígidas, de acordo com a situação epidemiológica verificada e as particularidades locais.
Art. 10. Fica reiterada a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação no
território sul-mato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, nos termos do
Decreto Estadual nº 15.456, de 18 de junho de 2020.
Art. 11. Qualquer pessoa poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas
neste Decreto por meio do número 190.

Art. 12. Revogam-se os arts. 1º a 11, e os arts. 13 e 15 do Decreto nº 15.632, de 9 de março de
2021.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos de 26 de
março a 4 de abril de 2021.

ANEXO DO DECRETO Nº 15.638, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

  1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS, CUJA
    REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORÁRIOS
    ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:
    1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual,
    exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança
    pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de
    serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária,
    agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente
    máximo do órgão ou entidade;
    1.2. Assistência à saúde:
    1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
    1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes
    ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
    1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e
    fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de
    urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
    1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de
    deficiência, idosos e incapazes;
    1.4. Serviços de segurança;
    1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais
    de construção e afins;
    1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
    1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
    1.8. Coleta de lixo;
    1.9. Telecomunicações e internet;
    1.10. Abastecimento de água;
    1.11. Esgoto e resíduos;
    1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
    1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
    1.14. Iluminação pública;
    1.15. Serviços funerários;
    1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
    1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  2. 1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento
  3. para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
  4. 1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
  5. 1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde),
  6. tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
  7. 1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;
  8. 1.20. Transporte de numerários;
  9. 1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
  10. 1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e
  11. permanentes;
  12. 1.23. Serviços mecânicos;
  13. 1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
  14. 1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
  15. 1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
  16. 1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
  17. 1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
  18. 1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;
  19. 1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  20. 1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
  21. 1.32. Extração mineral;
  22. 1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de
  23. bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
  24. 1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
  25. e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
  26. metalúrgica e química;
  27. 1.35. Serrarias e marcenarias;
  28. 1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma
  29. remota ou a distância;
  30. 1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
  31. 1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
  32. 1.39. Serviços cartoriais;
  33. 1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
  34. 1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato
  35. remoto ou a distância;
  36. 1.42. Serviços postais;
  37. 1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
  38. 1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
  39. 1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de
  40. biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de
  41. 2020.

Campo Grande, 24 de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde

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