DECRETO MUNICIPAL de Rio Verde de Mato Grosso – MS

Recebemos hoje na Rádio Campo Alegre o Secretário de Saúde Roberto Martins e a Coordenadora de Vigilância Sanitária Juliana de Figueiredo, sanando dúvidas referentes ao decreto que começa a valer a partir desse domingo dia 14 de março.

Deixando um pedido a todos os munícipes, que usem máscara e que em todos os comércios sejam disponibilizados álcool 70% para que seja contido o aumento de número de casos de covid-19 em nosso município.

Os pacientes que necessitam de vaga zero estão sendo transferidos para outras cidades, como Corumbá, Dourados e Três Lagoas, mesmo assim esses hospitais também estão começando a superlotação. Por isso o pedido para que cada um faça sua parte.

Sobre o decreto Municipal:

DECRETO Nº 2.514, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

“Decreta estado de calamidade pública no Município de Rio Verde de Mato Grosso –MS e dispõe sobre a adoção de medidas excepcionais sobre a prevenção e o enfrentamento do contágio da doença Covid-19

e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 65, da Lei Orgânica, e, ainda, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia da COVID-19, e:

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a persistência da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 e sua repercussão nas finanças públicas no âmbito municipal;

Considerando que o município de Rio Verde de Mato Grosso – MS, não dispõe em seu hospital de leito de Unidade de Terapia Intensiva UTI;

Considerando que os hospitais da região que possuem leitos de UTI já atingiram 100% de sua capacidade;

Considerando as projeções de contaminação dos especialistas pelo Corona vírus para os próximos dias, e o consequente agravamento da situação como um todo, que transcende a saúde pública e afeta a economia de modo geral, tendo aptidão para causar danos e prejuízos substanciais da capacidade de resposta do Poder Público;

Considerando o arrefecimento da trajetória de recuperação da arrecadação na economia municipal, com a drástica redução da arrecadação de tributos e a consequente diminuição da capacidade de atingimento das metas fiscais, situação essa que tem a aptidão de acarretar em graves consequências à ordem econômica e pública municipal, especialmente por tratar-se de município de pequeno porte, restando comprovada pelas políticas públicas do Governo Federal na tentativa de auxiliar os entes municipais, que passam por uma situação financeira escassa no período de pandemia em todo o país;

Considerando que a grande instabilidade do atual cenário afeta de forma ainda mais abrupta a Administração Pública Municipal, exigindo do Gestor a necessária adoção de um planejamento estratégico com ações e políticas eficazes e imediatas, direcionadas a promover o gerenciamento da situação de crise e evitar a ocorrência de danos ainda mais gravosos;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) em 30 de dezembro de 2020 concedeu liminar que prorrogou as medidas sanitárias estabelecidas no art.3º da Lei 13.979/20 através da ADI n. 6.625 do DF, haja vista a crescente de casos de Covid-19 no País.

Considerando que compete ao Município zelar pela preservação do bem estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para combater situações calamidade;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS);

Considerando o Decreto de n° 15.632 de 09/03/2020 do Governador do Estado;

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretado, até 31 de dezembro de 2021, no município de Rio Verde de Mato Grosso – MS, estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19;

Art. 2º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do corona vírus, (COVID-19), institui-se a partir desta data, toque de recolher das 20h às 5h no município de Rio Verde de Mato Grosso – MS, ficando nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

Parágrafo único: Durante o horário do toque de recolher referido no caput deste artigo, somente poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolina e as indústrias.

Art. 3º – Institui-se aos finais de semana, o regime especial de funcionamento das atividades e serviços que não sejam classificados como de natureza essencial definidos no anexo do Decreto Estadual n° 15.632/21, inclusive, balneários, nos seguintes termos:

I – Aos sábados e domingos: somente poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no período das 5h às 16h;

Art. 4º – Os cultos e/ou reuniões religiosas serão permitidos, devendo, contudo, observarem o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, limitado ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo e, ainda, disponibilização de álcool 70 para higienização das mãos;

Art. 5º – Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços autorizados nos termos do artigo 2º, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% de sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,50 (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local, inclusive em filas de caixa bancários e lotéricas;

Art. 6º – Ficam proibidos eventos, shows, festividades em clubes, salões e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo de 1,5m (um metro e meio), ainda, limitados, a  50 (cinquenta) pessoas.

Art. 7º – Em todos os estabelecimentos que trabalhem com atendimento ao público deverão ser observadas as seguintes determinações:

I – Intensificar as ações de limpeza;

II – Disponibilizar, às suas expensas, álcool 70% aos seus clientes, nos casos de lanchonetes e similares, deve ser disponibilizado um recipiente com álcool em cada uma das mesas;

III – Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter em seus banheiros, ainda que não acessíveis ao público, sabonete líquido e toalha de papel;

IV – Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores;

Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais devem disponibilizar ao consumidor de forma clara e visível as determinações constantes no caput e incisos deste artigo.

Art. 8º – Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, praças de esportes, canteiro central da Avenida Eurico Sebastião Ferreira, passeios públicos, entre outros, sob pena de caracterizar crime de desobediência, podendo ser requisitada força policial.

Parágrafo Único: Fica determinado o fechamento da Avenida Barão do Rio Branco, sentido Centro X BR 163, mais precisamente na praça das Américas, em todos os finais de semana, a partir das 20h de sexta-feira, até as 5h da segunda-feira;

Art. 9° – As pessoas físicas e jurídicas deverão observar as medidas previstas neste decreto, inclusive o uso obrigatório de máscara e seu descumprimento implicará em responsabilidades administrativas e judiciais nas esferas civis e criminais;

Art. 10º – Prorroga-se a suspensão das aulas presencias na Rede Municipal de Ensino até o dia 28/03/2021.

Art. 11º – Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requisição administrativa de bens e serviços e pessoas, bem como medidas compulsórias, como exames médicos, testes laboratoriais, coletas e mostras clinicas, entre outras medidas profiláticas, além de tratamentos médicos específicos.

II – Nos termos do art. 24, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, inclusive com remanejamento de recursos.

Art. 12º – A inobservância as disposições deste decreto, sujeitam o estabelecimento infrator as penalidades previstas na Lei Estadual de n 1293/92, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis;

Art. 13º – Sem prejuízo do disposto no art. 10 do Decreto Estadual n° 15.632/2021, fica a Vigilância Sanitária Municipal e a defesa civil municipal autorizadas a fiscalizar e interditar, parcial ou totalmente e a cancelar alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos artigos 325 e 326 da Lei Estadual n° 1293/92 de estabelecimentos que estejam em desacordo com o disposto neste decreto.

Art. 13º – Esse decreto entra em vigor a partir do dia 14/03/2021. 

Rio Verde de Mato Grosso (MS), 11 de março 2021.

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