MS – Toque de recolher começa a valer a partir de quinta-feira (11) em todo estado
Mato Grosso do Sul terá toque de recolher em todo os seus 79 municípios das 20h às 5h a partir desta quinta-feira (11), com demais restrições durante 14 dias, para tentar frear o avanço da covid-19. O decreto será publicado no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (10).
O governo estadual informa que a medida é devido ao aumento do número de internações em decorrência da covid-19 na última semana , com ampliação da taxa de ocupação de leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
Além disso, há a confirmação da circulação da variante P1 do SARS-COv2 no território sul-mato-grossense, que pode aumentar a transmissão da doença no estado. Durante o horário do toque de recolher, poderão funcionar somente os serviços de saúde, transporte, alimentação por meio de delivery, farmácias, funerárias, postos de gasolinas e indústrias.
O decreto também prevê os horários das atividades e serviços que não são classificados como essencial. Aos sábados, as atividades e serviços não consideradas como essenciais poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público das 5 às 16 horas. Já aos domingos, fica proibido o funcionamento e a abertura ao público.
Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de no máximo 50% da sua capacidade instalada, e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas presentes no local.
Ainda segundo o governo estadual, também fica proibido o funcionamento dos seguintes eventos e atividades em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo:
I – eventos ou reuniões em clubes, salões, igrejas e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5m (um metro e meio);
II – eventos ou reuniões que, em razão da sua natureza, possam gerar aglomeração
de pessoas, a exemplo de festividades, celebrações, confraternizações, shows e afins;
III – outras atividades que, mesmo não descritas nos incisos anteriores, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.
Já no serviço público estadual, paralelo ao regime de teletrabalho, os dirigentes dos órgãos ficam autorizados a adotarem outras medidas para a redução do fluxo de pessoas, como reuniões virtuais e revezamento de turnos.
Também fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratada. Porém, poderá haver cirurgias eletivas já agendadas até a publicação do decreto, assim como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.
Será novamente instaladas barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de fiscalização nas rodovias localizadas no território-sul-mato-grossense. O decreto também não impede que os municípios adotem medidas de restrição mais rígidas.
No decreto também consta que está prorrogada a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
A fiscalização será realizada pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.
1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
1.1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e
emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;
1.2. Assistência social a vulneráveis;
1.3. Segurança pública e privada;
1.4. Defesa civil;
1.5. Transporte e entrega de cargas;1.6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Transporte coletivo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Serviço de call center;
1.12. Abastecimento de água;
1.13. Esgoto e resíduos;
1.14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.16. Iluminação pública;
1.17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
1.18. Serviços funerários;
1.19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
1.21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
1.23. Vigilância agropecuária;
1.24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
1.25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;
1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;
1.27. Fiscalização tributária e aduaneira;
1.28. Transporte de numerários;
1.29. Mercado de capitais e seguros;
1.30. Fiscalização ambiental;
1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.32. Monitoramento de construções e barragens;
1.33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras
temporárias e permanentes;
1.35. Serviços mecânicos em geral;
1.36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;
1.37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.38. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de
atividades essenciais e de baixo risco;
1.40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;
1.41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.42. Serviços delivery em geral;
1.43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;
1.44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;
1.45. Extração mineral;
1.46. Indústria têxtil e confecções;
1.47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;
1.48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;
1.49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;
1.50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;
1.51. Indústria metalúrgica;
1.52. Indústria química;
1.53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;
1.54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.56. Serviços cartoriais;
1.57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;
1.58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.59. Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial;
1.60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial.
1.61. Parques públicos